Estatutos

 

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CAPÍTULO I – Denominação, constituição, natureza, fins e sede

ARTIGO 1.o
O Sporting Clube de Espinho, designado abreviadamente por SCE ou SC Espinho, fundado em 11 de Novembro de 1914, é uma pessoa coletiva de direito privado e de utilidade pública, constituído por um número ilimitado de sócios, com sede na Rua do Golfe, 2521 – Silvalde, em Espinho, que passar á a reger-se pelos presentes estatutos e regulamentos.

ARTIGO 2.o

  1. O SC Espinho tem como objeto a promoção da educação física, através da prática e desenvolvimento do desporto, em qualquer modalidade, bem como proporcionar aos seus associados meios de convivência social, desportiva e cultural.
  2. O SC Espinho em ampliação do objeto poderá explorar outras atividades legalmente autorizadas, destinando-se as respectivas receitas ao desenvolvimento dos seus objetivos.

ARTIGO 3.o
Ao SC Espinho são interditas atividades de carácter político, étnico ou religioso, sendo-lhe vedado ceder as suas instalações para promover manifestações estranhas às finalidades do clube.

CAPÍTULO II – Bandeira, flâmula, emblema, uniforme e representação

ARTIGO 4.o
A bandeira do SC Espinho é formada por um retângulo branco, com orla preta, tendo no centro a figura de um tigre lançado sobre uma bola e a inscrição do nome do clube.

ARTIGO 5.o
A flâmula é constituída por um triângulo branco, com orla preta, tendo no centro o emblema do clube.

ARTIGO 6.o
O emblema é constituído por uma flâmula triangular, com fundo branco, sobreposta a uma bola de futebol, tendo nos cantos as iniciais SC Espinho e no centro a figura de um tigre a lançar-se sobre a bola.

ARTIGO 7.o

  1. O equipamento dos atletas do SC Espinho será constituído por uma camisola às riscas verticais pretas e brancas e calção preto e meias pretas, com canhão branco.
  2. Quando por imposição regulamentar de qualquer prova ou outro motivo justificável, for necessário um equipamento alternativo, adotar-se-á aquele que for escolhido pela direção.

ARTIGO 8.o
A bandeira do clube e/ou a flâmula deverá estar presente em todas as solenidades que a direção entenda.

 

CAPÍTULO III – Dos sócios

SECÇÃO I – Admissão, classificação e readmissão

ARTIGO 9.o

  1. Podem ser sócios do SC Espinho todos os indivíduos, sem distinção de raça, nacionalidade ou sexo, que, por si ou por intermédio dos seus legais representantes, requeiram a sua admissão.
  2. Podem ainda ser sócios do SC Espinho aqueles a quem o clube atribua tal qualidade, a título honroso, quer sejam pessoas singulares ou coletivas.

ARTIGO 10.o
Os sócios do SC Espinho classificam-se em honorários, beneméritos, de mérito, atletas, ordinários e correspondentes.

ARTIGO 11.o
São sócios honorários todas as pessoas ou coletividades que tenham prestado ao SC Espinho serviços relevantes ou que se hajam notabilizado por quaisquer outros em prol do concelho de Espinho ou do desporto em geral e que, como tal, sejam reconhecidos em assembleia geral.

ARTIGO 12.o
São sócios beneméritos todos os sócios que tiverem prestado ao SC Espinho serviços de benemerência e que, como tal, sejam reconhecidos em assembleia geral.

ARTIGO 13.o
São sócios de mérito todos os associados do SC Espinho que, pelos seus relevantes serviços prestados ao clube, ao concelho ou ao desporto em geral, mereçam essa classificação e que, como tal, sejam reconhecidos em assembleia geral.

ARTIGO 14.o
São sócios atletas todas as pessoas que prestam ao SC Espinho a sua colaboração como praticantes de qualquer modalidade desportiva, estejam ou não inscritos nas associações respetivas.

ARTIGO 15.o
São sócios ordinários todos os associados, singulares ou coletivos, que tenham mais de um ano de inscrição regular.

ARTIGO 16.o
São sócios correspondentes os que residam em localidade que diste mais de cinquenta quilómetros de Espinho e não tenham a qualidade de sócios ordinários ou atletas.

ARTIGO 17.o
A admissão dos sócios honorários, beneméritos e de mérito, será proposta à assembleia geral pelo conselho Tigre.

ARTIGO 18.o
A admissão a sócio será efetuada mediante a apresentação de proposta, segundo modelo aprovado pelo clube, assinada pelo candidato e por um sócio ordinário no gozo de todos os seus direitos, que será o proponente.

  1. Se o candidato não souber ou não puder escrever, o proponente fará essa declaração na proposta.
  2. Nas propostas de sócios menores de 18 anos é indispensável que conste a autorização do seu legal representante.
  3. A proposta deverá fazer-se acompanhar de uma fotografia, e aquando da entrega do cartão, o novo sócio pagará o valor correspondente à taxa de execução do mesmo, bem como a quota do primeiro mês, que é o da aprovação da proposta.
  4. Os sócios atletas pagarão 50 % da quota do sócio ordinário.

ARTIGO 19.o
Não poderão ser admitidos como sócios os indivíduos que tenham sido afastados de qualquer outra agremiação desportiva, recreativa ou cultural, por motivos indignos que tenham conduzido à sua condenação em juízo, ou que, por forma evidente, tenham concorrido para desprestigiar o nome do SC Espinho.

ARTIGO 20.o
As deliberações da direção que rejeitem a candidatura de qualquer indivíduo a sócio, devem ser comunicadas ao interessado e ao sócio proponente, que poderão recorrer delas para o conselho Tigre, no prazo de oito dias úteis a contar da receção da comunicação, em carta fundamentada dirigida ao respetivo presidente.

ARTIGO 21.o
Os sócios que tenham pedido a demissão ou que tenham sido eliminados ou expulsos, poderão solicitar a sua readmissão.

  1. A readmissão confere ao sócio o direito de recuperar o número de origem que antes detinha, nas condições estipuladas em regulamento geral, se o mesmo se encontrar vago e desde que liquide as respetivas quotas em atraso.
  2. Não poderá ser readmitido o indivíduo que, tendo perdido a qualidade de sócio, tente fraudulentamente readquiri-la.

 

SECÇÃO II – Direitos e deveres dos sócios

ARTIGO 22.o
1. Os sócios ordinários têm direito:

a)  A receber um exemplar dos estatutos e regulamentos estatutários;
b)  A propor candidatos a sócios;
c)  A frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas do clube nas condições regulamentares;
d)  Representar o clube na prática da educação física e dos desportos, em atividades recreativas e culturais e praticar essas mesmas atividades nas instalações do clube, ainda que sem carácter de competição;
e)  Assistir e participar nas assembleias gerais, de harmonia com os estatutos do clube;
f)  A votar e ser eleito ou nomeado para cargos do clube, quando maior de dezoito anos e ter pelo menos um ano de associado;
g)  A requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias em petição subscrita por um mínimo de cinquenta sócios em efetividade de funções e com as quotas em dia;
h)  A examinar, na sede do clube e nas horas de expediente, as contas, os documentos e os livros relativos às atividades do exercício anterior, nos oito dias que precedem a assembleia geral ordinária, convocada com a finalidade de apreciar e votar o relatório e contas da direção, bem como o parecer do conselho fiscal;
i)  A solicitar aos órgãos sociais informações, esclarecimentos e apresentar sugestões de utilidade para o clube;
j)  A requerer aos presidentes dos órgãos sociais certidões de actas ou qualquer outro documento existente no clube, indicando sempre ao que se destinam, as quais lhe deverão ser passadas dentro do prazo de 15 dias;
k)  A solicitar à direção a suspensão do pagamento de quotas, nas condições que vierem a ser estipuladas nos estatutos;
l)  A inscrever os seus filhos, netos ou titulados, enquanto menores, nos cursos desportivos, recreativos e culturais do clube;
m)  A receber e usar as distinções honoríficas previstas nos estatutos;
n)  A pedir a demissão.

2. Os direitos consignados nas alíneas e), f), g), h), i) e j) do número anterior, só podem ser exercidos por sócios com mais de um ano de filiação.
3. Os sócios atletas usufruem apenas dos direitos consagrados nas alíneas a), b), c), d), l), m) e n).
4. As regalias do número dois deste artigo serão também concedidas aos sócios honorários, beneméritos e de mérito.
5. Os sócios correspondentes usufruem de quatro ingressos anuais em jogos de futebol de competições nacionais, nas mesmas condições dos sócios atletas ou ordinários.
6. Quando os requerimentos a que alude a alínea j) do n.o 1 disserem respeito a assuntos cuja divulgação possa trazer inconvenientes para o clube, é permitido aos presidentes recusar a passagem das referidas certidões se, submetidos à apreciação do conselho Tigre, este der parecer desfavorável ao deferimento.

ARTIGO 23.o
1. São deveres dos sócios

a)  Honrar a sua qualidade de sócio do clube e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade do SC Espinho dentro das normas da educação cívica e do desporto;
b)  Cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações dos órgãos sociais e as decisões dos dirigentes;
c)  Tomar parte nas assembleias gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados, apresentar propostas vantajosas para o progresso do clube ou para melhor organização dos seus serviços;
d)  Votar nos diferentes atos eleitorais;
e)  Aceitar o exercício de cargos no clube para que tenham sido eleitos ou nomeados, desempenhando-o com aprumo que dignifique o SC Espinho e dentro da orientação estabelecida;
f)  Efetuar, dentro dos prazos fixados, o pagamento das quotas e de outras contribuições obrigatórias;
g)  Prestar ao clube toda a colaboração possível que lhe seja solicitada;
h)  Manter impecável comportamento moral e disciplinar dentro das instalações do clube, conduzir-se por forma a não prejudicar a sua qualidade de sócio e identificar-se como tal, mediante a exibição do respetivo cartão de sócio, quando lhe for solicitado por pessoa para tal fim competente;
i)  Exercer cargos nos organismos da hierarquia desportiva, cultural e recreativa, em representação do SC Espinho ou de organismos em que o mesmo se encontre filiado, atuando de maneira a honrar essa representação;
j)  Representar o SC Espinho em reuniões de organismos da hierarquia desportiva, cultural e recreativa, procedendo em harmonia com a orientação definida pelos órgãos sociais do clube;
k)  Prestar aos órgãos sociais as informações que lhes sejam pedidas no âmbito das atividades do clube e na defesa dos seus legítimos interesses;
l)  Indemnizar o clube de quaisquer danos ou prejuízos causados.

2. Os deveres das alíneas c), d), e), h) e i), apenas respeitam aos sócios que para tanto, se encontrem nas condições consagradas no n.o 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV – Filiais, casas e delegações do Sporting Clube de Espinho

ARTIGO 24.o
1. Quando entenda conveniente, o SC Espinho pode aceitar ou patrocinar a constituição de filiais, casas e delegações do SC Espinho sob proposta e responsabilidade de sócios do clube, em qualquer lugar onde esses organismos tenham ou venham a ter a sua sede social, cumpridas as condições estatutárias.
2. As filiais, cujos fins se identifiquem com os do SC Espinho, devem manter as características destes em todas as atividades e representações, usando os mesmos símbolos e a mesma designação.
3. As casas do SC Espinho são centros de cultura, recreio e convívio, onde se procura dignificar o nome do clube, em perfeita confraternização espinhense.
4. As delegações são coletividades que, não obstante a sua independência associativa e jurídica em relação ao SC Espinho, pretendam integrar-se no espírito de solidariedade e amizade espinhense, procurando realçar, respeitar e fazer respeitar o nome e o prestígio do SC Espinho obrigando-se a usar, em seguida à sua própria denominação, o indicativo de delegação do SC Espinho.

ARTIGO 25.o
Em face da inexistência manifesta de atividade desportiva, pode a direção do SC Espinho promover a transformação de qualquer filial em Casa do SC Espinho.

ARTIGO 26.o
As filiais, as delegações e as casas do SC Espinho obrigam-se a manter a mais estreita colaboração e solidariedade com o SC Espinho e a respeitar os seus estatutos, regulamentos e deliberações, tomando sempre a defesa do seu prestígio e dos seus interesses.

ARTIGO 27.o
Como corolário da afinidade e comunhão de ideias que ligam as filiais, casas e delegações do SC Espinho, podem os seus sócios, devidamente identificados, frequentar as respetivas instalações sociais.

ARTIGO 28.o
A direção do SC Espinho sempre que o entenda conveniente, ou lhe seja solicitado, far-se-á representar nas assembleias gerais das filiais, casas e delegações do SC Espinho, podendo intervir nos respectivos trabalhos e apresentar as propostas que tiver por convenientes.

ARTIGO 29.o
As filiais, casas e delegações estão sujeitas à ação disciplinar do SC Espinho, constituindo motivo para a sua aplicação, em especial:

a)  A falta de cumprimento de qualquer das obrigações que lhes estejam determinadas pelos estatutos e regulamentos do SC Espinho;
b)  A prova de que a instituição ou as suas atividades deixaram de corresponder aos objetivos propostos em relação ao SC Espinho;
c)  A punição disciplinar imposta por qualquer entidade oficial, por motivos estranhos ao seu relacionamento com o SC Espinho;
d)  Os atos ou manifestações que se considerem ofensivas ao prestígio e bom nome que granjeia o SC Espinho;
e)  O descrédito moral e social da instituição, o deixar de ter sede adequada ou a falta de meios económicos que lhes permitam o regular desempenho das suas atividades.

ARTIGO 30.o
A dissolução de qualquer filial, casa ou delegação do SC Espinho processar-se-á nos termos estabelecidos nos respetivos estatutos, mas o SC Espinho constituir-se-á fiel depositário dos troféus e demais prémios existentes, que serão devolvidos ao organismo dissolvido se reconstituir e retomar a posição posteriormente existente, em relação ao clube sede.

CAPÍTULO V – Orgânica do clube

SECÇÃO I – Disposições comuns

ARTIGO 31.o
1. O SC Espinho realiza os seus fins por intermédio dos órgãos sociais, que são a assembleia geral, a direção, o conselho fiscal e o conselho Tigre.
2. A direção poderá promover a constituição de comissões com poderes de gestão e orçamento próprio, que tenham por finalidade a prossecução e grandeza do projeto de desenvolvimento do clube.
3. Estas comissões serão sempre presididas pelo presidente da direção ou por quem este expressamente delegar e serão estatuídas por regulamento aprovado pelo conselho Tigre e conselho fiscal.
4. Os órgãos sociais, quando reúnam em sessão conjunta, constituem o plenário dos órgãos sociais.

ARTIGO 32.o
Os órgãos sociais, quando no desempenho das respetivas atribuições, representam o SC Espinho, competindo-lhes dirigir e orientar toda a atividade do clube, em ordem à prossecução dos seus fins e em estreita obediência aos princípios e normas dos estatutos e regulamentos, devendo cada um dos seus membros considerar o exercício do cargo como missão honrosa a desempenhar com a maior dedicação e o mais exemplar desinteresse.

ARTIGO 33.o
1. O mandato dos órgãos sociais tem a duração de três anos com exceção do conselho Tigre, que é eleito por cinco anos.
2. A eleição realiza-se por escrutínio secreto e pela maioria de votos dos sócios presentes à assembleia geral, a realizar até 30 de Abril do ano em que deva ter lugar.

ARTIGO 34.o
Havendo uma só lista proposta para os órgãos sociais poderá a sua escolha ser feita por aclamação, se a assembleia geral assim o deliberar.

ARTIGO 35.o
As candidaturas para as eleições serão apresentadas na secretaria do clube até ao fim do mês de Fevereiro, e serão submetidas à apreciação do conselho Tigre, que emitirá parecer no prazo de oito dias.

ARTIGO 36.o
1. Com as candidaturas deve ser apresentado documento assinado por todas as pessoas indicadas para figurarem nas listas, com a declaração de que aceitam a sua indigitação para a lista dos órgãos sociais.
2. As listas eleitorais indicarão o cargo destinado a cada um dos candidatos e são designadas pelas letras do alfabeto, segundo a ordem da sua apresentação.

ARTIGO 37.o
Se nenhuma candidatura for apresentada no prazo indicado no n.o 1 do artigo 35.o, o conselho Tigre apresentará até ao dia 15 de Março uma lista, que será a única a ser submetida ao sufrágio.

ARTIGO 38.o
Verificada a falta de eleição no prazo referido no n.o 2 do artigo 33.o, o presidente da assembleia geral designará nos primeiros 15 dias de Abril uma comissão para gerir o clube até à posse dos órgãos sociais a eleger até ao dia 31 de Maio.

ARTIGO 39.o
É permitida a reeleição de todo e qualquer membro dos órgãos sociais, desde que contra eles não haja pendente qualquer processo disciplinar, ou não lhes tenha sido aplicada qualquer das sanções previstas
nas alíneas b) a f) do n.o 1 do artigo 101.o destes estatutos que ainda perdure.

ARTIGO 40.o
Nenhum sócio poderá candidatar-se, simultaneamente, a mais de um cargo dos órgãos sociais.

ARTIGO 41.o
Os membros suplentes podem ser chamados à efetividade, se tal se justificar, mesmo que não seja para substituir um efetivo, e tomar parte nas reuniões dos respetivos órgãos sociais.

ARTIGO 42.o
1. Se se verificar a demissão coletiva de algum dos órgãos sociais, proceder-se-á a eleições para a sua substituição.
2. Os membros dos órgãos sociais eleitos, exercerão os seus cargos até ao final do mandato.

ARTIGO 43.o
1. Quando os órgãos sociais estejam demissionários, atinjam o final do seu mandato, ou este esteja extinto, nos termos dos estatutos, os seus membros continuarão a desempenhar os respetivos cargos, até serem substituídos.
2. Do incumprimento do disposto no número anterior resultará a impossibilidade de durante seis anos, poder desempenhar qualquer cargo nos órgãos sociais, salvo se, para tanto, hajam concorrido razões de força maior, devidamente justificadas.

ARTIGO 44.o
1. Perdem o mandato os membros dos órgãos sociais que abandonem o cargo, peçam a demissão, ou a quem sejam aplicadas quaisquer das penas referidas nas alíneas c), e), f) e g) do n.o 1 do artigo 100.o destes estatutos que ainda perdure.
2. Considera-se abandono do cargo, a ocorrência de cinco faltas consecutivas ou oito interpoladas, sem justificação, às reuniões da direção.
3. Nos restantes órgãos sociais considera-se abandono a ocorrência de cinquenta por cento das faltas previstas no número anterior.

ARTIGO 45.o
1. Os membros de cada um dos órgãos sociais são solidários e colectivamente responsáveis pelas respectivas deliberações, salvo quando hajam feito declaração de voto da sua discordância, registada em ata da sessão em que a deliberação for tomada ou da primeira a que assistam, se não tiverem estado presentes naquela.
2. A responsabilidade a que se refere o número anterior cessará logo que a assembleia geral aprove tais deliberações, salvo se, posteriormente, se verificar terem sido praticadas com dolo ou fraude.
3. Cada um dos membros dos órgãos sociais pode requerer certidão da ata, na parte de que conste a sua declaração de voto e o assunto a que esta se refere.

ARTIGO 46.o
1. Salvo o disposto no n.o 2 do artigo 58.o as deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria absoluta de votos, achando-se presente a maioria estatutária dos seus membros.
2. As deliberações provam-se pelas suas atas, depois de regularmente aprovadas, e nelas devem constar sempre o número dos membros presentes.
3. As votações dos órgãos sociais são sempre nominais e devem constar da ata.
4. As certidões das atas podem ser requeridas, por escrito, ao presidente e serão mandadas passar no prazo de dezdias após a entrada do requerimento na secretaria do clube, a favor do sócio que mostrar interesse legítimo em asobter, com as restrições consignadas no n.o 6 do artigo 22.o.
5. Aos membros dos órgãos sociais não é permitido, sob pena de demissão, divulgar a matéria dos debates e opiniões,emitidas nas reuniões, nem especificar a natureza e qualidade dos respetivos votos, salvo quando responderem a inquérito do clube.

ARTIGO 47.o
1. Os órgãos sociais do SC Espinho podem reunir-se em plenário, a fim de apreciar a situação geral do clube nas suas diferentes atividades e definir, se necessário, linhas gerais de orientação futura.
2. As reuniões do plenário dos órgãos sociais são convocadas pelo presidente da assembleia geral, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho Tigre, conselho fiscal ou da direção.
3. Os órgãos sociais reunidos em plenário serão presididos pelo presidente da assembleia geral.

SECÇÃO II – Assembleia geral

ARTIGO 48.o
A assembleia geral é o órgão em que reside o poder supremo do clube, sendo deliberativo por excelência, dentro dos limites da lei, dos estatutos e dos regulamentos.

ARTIGO 49.o
1. A assembleia geral é constituída por todos os sócios, com mais de um ano de filiação e no pleno gozo dos seus direitos, reunida nos termos estatutários e regulamentares.
2. As filiais, casas e delegações do SC Espinho poderão tornar parte nas reuniões da assembleia geral, representadas por um delegado devidamente credenciado, com direito a voto.
3. As reuniões da assembleia geral terão lugar na sede, ou em qualquer outra instalação do clube, situada no concelho de Espinho, mas poderão excecionalmente e por causa de força maior, realizar-se fora das instalações do clube.
4. Nas reuniões da assembleia geral destinadas à eleição dos órgãos sociais poderá o respetivo presidente determinar a instalação de tantas secções de voto quantas as havidas por necessárias à mais ampla participação dos sócios e a um normal desenvolvimento do ato eleitoral, mas sempre no concelho de Espinho.

ARTIGO 50.o
À assembleia geral pertence por direito próprio, apreciar e decidir sobre todos os assuntos de interesse para o clube, competindo-lhe designadamente:

a) Apreciar e votar o relatório e contas relativamente a cada ano social;
b) Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais;
c)Fixar ou alterar a importância das quotas e outras contribuições obrigatórias;
d) Aprovar os estatutos e os regulamentos do clube e velar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los ou revogá-los, bem como resolver os casos neles omissos;
e) Autorizar a direção a contrair empréstimos e outras operações de crédito, nos termos regulamentares;
f) Decidir da aquisição ou alienação de bens imóveis e das garantias a prestar pelo clube, que onerem bens imobiliários ou consignem quaisquer rendimentos;
g) Julgar os recursos para ela interpostos;
h) Deliberar sobre as exposições que lhes sejam apresentadas pelos órgãos sociais, ou pelos sócios, bem como sobre toda a atividade dos primeiros e dos segundos, enquanto sócios;
i) Conceder nos termos estatutários e regulamentares as distinções honoríficas instituídas pelo clube;
j) Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos;
k) Alterar as suas próprias deliberações nos termos regulamentares;
l) Deliberar sobre a extinção ou suspensão de qualquer modalidade desportiva;
m) Autorizar a direção, quando já tenha terminado o seu mandato, a tomar deliberações que impliquem para o clube responsabilidades financeiras, cujo montante exceda dez por cento do orçamento ordinário em vigor.

ARTIGO 51.o
1. A assembleia geral é convocada, dirigida e representada pela mesa da assembleia geral, composta pelo presidente, um vice-presidente, dois secretários e um suplente.
2. À mesa da assembleia geral compete representar a assembleia geral, no intervalo das reuniões, em todos os atos externos ou internos do clube, que se efetuem no decorrer do mandato.
3. Compete igualmente à mesa da assembleia geral a verificação dos poderes e validade das representações da assembleia geral.
4. O vice-presidente substitui o presidente na sua falta ou impedimento e, no caso de demissão do presidente, assume automaticamente a presidência da mesa da assembleia geral.

ARTIGO 52.o
1. O presidente da mesa da assembleia geral é a figura mais representativa do clube e pertence-lhe, por direito próprio, o primeiro lugar sempre que esteja presente em qualquer manifestação da vida do clube.
2. O presidente da mesa da assembleia geral é o supremo garante da legalidade dentro do Clube, cumprirá e fará cumprir, com todo o rigor, os preceitos estatutários e regulamentares, tornando-se o maior responsável por todas as ilegalidades cometidas, se delas, tendo tomado conhecimento, não houver providenciado o que, nas circunstâncias, se impunha.

ARTIGO 53.o
1. As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias, procedendo-se nos termos e para os efeitos determinados no regulamento geral, e delas se lavrará ata no respetivo livro.
2. As reuniões ordinárias ou de carácter obrigatório são aquelas que se realizam em épocas pré-fixadas e para os fins estatutariamente previstos.

ARTIGO 54.o
1. As reuniões ordinárias da assembleia geral serão sempre convocadas pelo presidente da mesa, ou, no seu impedimento, por quem o substitua no lugar:

a) Anualmente, até 30 de setembro, para apreciar e votar o Relatório das Atividades do Clube e as Contas do Exercício, relativas ao ano social anterior, apresentadas pela Direção, bem como o Parecer que a seu respeito for dado pelo Conselho Fiscal;
b) Trienalmente, até 30 de Abril, para eleição dos órgãos sociais;c) No dia do aniversário do clube, para assinalar festivamente essa data.

2. Assembleia Geral, por proposta da Direção, pode aceitar assinalar festivamente o aniversário do Clube numa gala ou outro evento considerado como indicado.

ARTIGO 55.o
As reuniões extraordinárias da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, sempre que lhe seja solicitado pela direção, pelo conselho fiscal, pelo conselho Tigre, ou por um mínimo de 50 sócios, com mais de um ano de filiação e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

ARTIGO 56.o
A reunião extraordinária da assembleia geral convocada nos termos da parte final do artigo anterior, só poderá realizar- se se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos sócios que a requereram.

ARTIGO 57.o
Assembleias Gerais serão convocadas através de anúncio na comunicação social local, contendo a ordem de trabalhos e com antecedência mínima de quinze dias. Cumulativamente, serão ainda os Associados convocados através de correio eletrónico ou de mensagens telefónicas. Os Associados que desejem ser convocados por via postal, devem solicitá-lo por escrito na Sede do Clube. A convocatória deverá ser afixada na Sede e noutras instalações do Clube.

ARTIGO 58.o
1. As assembleias gerais funcionarão na data e hora marcadas na convocatória, estando presente a maioria absoluta (isto é, mais de metade) dos associados.
2. Em segunda convocatória, não se verificando o previsto no número anterior, as assembleias gerais funcionarão quinze minutos após a marcada na convocatória, com os sócios que estiverem presentes.

ARTIGO 59.o

1. Nas reuniões da assembleia geral apenas podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que façam parte da ordem de trabalho, salvo as de simples saudação ou pesar.
2. Nas reuniões da assembleia geral pode o presidente conceder um período de tempo limitado, durante o qual poderão ser apresentados quaisquer assuntos estranhos à ordem de trabalhos.

ARTIGO 60.o
O presidente da assembleia geral, perante motivo justificado, pode suspender os trabalhos, marcando desde logo a data da sua continuação.

ARTIGO 61.o
Nas eleições dos órgãos sociais, os resultados serão obtidos através de um só escrutínio, considerando–se eleita a lista mais votada.

ARTIGO 62.o
Nas assembleias gerais os sócios nelas participantes têm direito a um voto.

ARTIGO 63.o
A participação dos sócios nas reuniões da assembleia geral é pessoal, não podendo, em caso algum, o sócio fazer-se representar.

SECÇÃO III – Da direção

ARTIGO 64.o
1. O SC Espinho é dirigido e administrado por uma direção constituída por um presidente, seis vice-presidentes edois suplentes.
2. A direção escolherá os colaboradores que entender por conveniente para cumprir eficazmente as suas funções.

ARTIGO 65.o
Compete à direção dirigir e administrar o clube, prestigiá-lo, zelar pelos seus interesses, impulsionar o processo das suas atividades e designadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e quaisquer decisões da assembleia;
b) Aprovar a admissão e readmissão dos sócios;
c) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência;
d) Propor ao conselho Tigre a concessão das distinções honoríficas referidas no artigo 105.o;
e) Solicitar a reunião do plenário dos órgãos sociais;
f) Facultar ao conselho fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos;
g) Propor à assembleia geral a fixação ou alteração de quotas e quaisquer outras contribuições associativas;
h) Fomentar o desenvolvimento da iniciação desportiva e de outras iniciativas tendentes a proporcionar às camadas jovens, e aos filhos dos sócios em especial, a aprendizagem desportiva, de forma a criar as bases de apetrechamento das equipas do SC Espinho;
i) Fomentar as relações com as filiais, casas e delegações do SC Espinho de forma a proporcionar-lhes todo o apoio possível, fazendo com que nelas se estabeleçam e desenvolvam os princípios que orientam o SC Espinho;
j) Colaborar com os poderes públicos em tudo quanto contribua para atingir e desenvolver os fins do clube;
k) Decidir sobre reclamações a entidades oficiais, representações, protestos de jogos, recursos e outros atos de contencioso administrativo e desportivo;
l) Participar nas reuniões e assembleias dos organismos da hierarquia desportiva, cultural e recreativa;
m) Dispensar os sócios do pagamento de quotas e outras contribuições obrigatórias, nos casos previstos nos estatutos;
n) Propor ao conselho Tigre a constituição de filiais, casas ou delegações do SC Espinho;
o) Propor à assembleia geral a constituição da lista do conselho Tigre após proposta do plenário;
p) Elaborar os regulamentos específicos que se mostrem necessários à vida do clube, de acordo com os estatutos;
q) Nomear, de entre os sócios com mais de um ano de filiação, os colaboradores para as Comissões que julgue conveniente para a boa execução das atividades do clube;
r) Facultar aos sócios o exame do relatório e contas, os documentos e os livros relativos às atividades do clube, dentro do prazo estabelecido na alínea h) do n.o 1 do artigo 22.o;
s) Comparecer às reuniões dos órgãos sociais quando tal lhe for solicitado;
t) Solicitar pareceres ao plenário dos órgãos sociais, designadamente para a constituição de comissões;
u) Apresentar à assembleia geral, no início de cada ano, uma previsão dos encargos a incorrer com as diversas modalidades do clube.

ARTIGO 66.o
As atribuições específicas de cada membro da direção, bem como as formas de coordenação entre as diversas áreas e sectores da respetiva tutela, constarão do regulamento específico.

ARTIGO 67.o
Após ter terminado o mandato, a direção não pode tomar deliberações que envolvam responsabilidades financeiras superiores ao limite previsto no n.o 13 do artigo 50.o

ARTIGO 68.o
1. A direção não pode promover a celebração ou prorrogação de qualquer contrato cuja validade termine para além do prazo do seu mandato, salvo se da mesma resultarem benefícios para o clube, circunstância de que terá de ser feita prova bastante junto do conselho Tigre.
2. A prova referida na parte final do número anterior será dispensada se o contrato a celebrar, ou a prorrogar, respeitar à atividade desportiva do clube.

ARTIGO 69.o
A direção é responsável por todos os encargos contraídos para além dos constantes no plano orçamental apresentado pela direção e aprovado pelo conselho Tigre, no início de cada época desportiva, bem como de qualquer orçamento retificativo aprovado pelo conselho Tigre, cessando essa responsabilidade se a assembleia geral sancionar os excessos verificados.

ARTIGO 70.o
Pode o clube, quando obrigado a indemnização por prejuízos resultantes de deliberação conjunta ou isolada dos órgãos sociais, violando as normas estatutárias e regulamentares, exercer o direito de regresso contra os órgãos responsáveis, para o reembolso da indemnização prestada.

ARTIGO 71.o
A Direção remeterá ao Conselho Tigre e Conselho Fiscal o Relatório e as Contas respeitantes ao ano social anterior, para os efeitos estabelecidos na alínea c) do Artigo 77 e alínea e) do Artigo 83, até ao dia 15 de setembro de cada ano.

ARTIGO 72.o
A direção apresentará à assembleia geral, dentro do prazo estatutário, para apreciação e votação, o relatório e as contas de cada exercício, acompanhados dos pareceres do conselho Tigre e do conselho fiscal.

ARTIGO 73.o
1. Se o relatório ou as contas respeitantes ao exercício não forem aprovadas pela assembleia geral, por atos graves de gestão, devidamente comprovados, o mandato dos órgãos sociais por eles responsáveis será extinto, independentemente da responsabilidade civil e criminal que se venha a apurar.
2. Dessa deliberação de reprovação terá, obrigatoriamente, de constar os atos concretos de gestão praticados que a motivaram, sob pena de não poder ser aceite pela mesa da assembleia geral. A proposta será submetida a votação nominal.
3. Se se verificar a extinção do mandato previsto no número um, proceder-se-á a eleições, competindo ao conselho Tigre a elaboração de uma lista, no prazo máximo de 15 dias, a fim de ser apresentada a sufrágio, nos termos estatutários.
4. Os membros dos órgãos sociais eleitos nos termos do número anterior exercerão os seus cargos até ao final do mandato em curso.

ARTIGO 74.o
É expressamente proibido aos membros dos órgãos sociais, por si ou por interposta pessoa, negociarem ou realizarem quaisquer contratos com o clube, a não ser por concurso público e em perfeita igualdade com os demais concorrentes.

SECÇÃO IV – Do conselho Tigre

ARTIGO 75.o
1. O conselho Tigre é um órgão que visa manter a dignidade e o regular progresso do clube, a manter a continuidade do prestígio do clube em qualquer momento difícil da sua existência, evitando situações de descontinuidade nos campos desportivo, social e administrativo.
2. O conselho Tigre, na sua primeira reunião, elegerá de entre os seus membros um presidente e um secretário.
3. O conselho Tigre é eleito por um período de cinco anos.

ARTIGO 76.o
O Conselho Tigre é constituído por trinta e um Membros, escolhidos da seguinte forma:

– 10 Membros de entre os Sócios Honorários, Beneméritos, e de Mérito, ou com mais de vinte e cinco anos de filiação; – 10 Membros entre os sócios que tenham exercido cargos nos Órgãos Sociais do Clube;
– 4 Membros de entre os Sócios que tenham sido antigos atletas;
– 4 Membros de entre os restantes Sócios;
– Os Presidentes da Direção, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral em exercício.

ARTIGO 77.o
Ao conselho Tigre compete:

a)  Dar parecer sobre assuntos de interesse para o clube, mediante solicitação da direção, do conselho fiscal ou da assembleia geral;
b)  Apreciar e decidir sobre os orçamentos ordinários e suplementares propostos pela direção;
c)  Dar parecer sobre o relatório das atividades do clube, bem como das contas;
d)  Apresentar à assembleia geral as propostas para atribuição de distinções honoríficas;
e)  Dar parecer sobre propostas para a realização de obras apresentadas à direção em consequência de concurso ou de consultas;
f)  Solicitar a convocação da assembleia geral ou do plenário dos órgãos sociais;
g)  Apreciar e decidir os recursos que para ele sejam interpostos, segundo os estatutos;
h)  Dar parecer sobre as candidaturas para a eleição dos órgãos sociais;
i)  Apresentar uma lista para a eleição de órgãos sociais, conforme o estipulado no artigo 37.o e n.o 3 do artigo 73.o;
j)  Dar parecer sobre a restante atividade do clube não compreendida no âmbito de competência de outro órgão social, sempre que lhe seja solicitado;
k)  Dar parecer vinculativo à constituição de comissões;
l)  Intervir, conciliatoriamente, em todos os conflitos abertos entre os membros dos órgãos sociais e tendo sempre em vista os superiores interesses do clube;
m)  Fornecer à assembleia geral um parecer sobre o excesso orçamental resultante do exercício.

ARTIGO 78.o
O conselho Tigre, para ressalva da sua responsabilidade, poderá fazer declaração expressa da sua não identificação com propostas ou termos do artigo anterior, que não lhe tenham sido submetidos.

ARTIGO 79.o
O conselho Tigre reunirá uma vez em cada trimestre e sempre que os restantes órgãos sociais o requeiram.

ARTIGO 80.o
1. O conselho Tigre participará à direção as irregularidades de que tenha conhecimento para imediato apuramento das responsabilidades.
2. A participação prevista no número anterior será feita ao presidente da assembleia geral, se as irregularidades tiverem sido praticadas por membros da direção.

ARTIGO 81.o
O conselho Tigre é solidariamente responsável com o infrator pelas respetivas irregularidades, se delas tiver tomado conhecimento e não tiver adotado as providências adequadas.

SECÇÃO V – Conselho fiscal

ARTIGO 82.o
O conselho fiscal será constituído por um presidente, um vice-presidente, um relator, um secretário e um suplente.

ARTIGO 83.o
Ao conselho fiscal compete:

a)  Reunir, ordinariamente, no fim de cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o julgue necessário ou quando os órgãos sociais o requererem;
b)  Examinar, pelo menos trimestralmente, os balancetes da contabilidade patrimonial e as contas resultantes da execução do plano orçamental;
c)  Assistir às reuniões da direção, nas quais terá voto consultivo, sempre que entender necessário ou quando para tal for convidado pela direção;
d)  Pedir a convocação da assembleia geral extraordinária, quando julgar conveniente;
e)  Elaborar o seu parecer sobre as contas, relatórios e propostas apresentadas pela direção;
f)  Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por estes estatutos;
g)  Dar parecer vinculativo à constituição de comissões.

ARTIGO 84.o
O conselho fiscal emitirá os seus pareceres nos termos fixados nestes estatutos, ou sempre que a direção os solicite, no prazo máximo de 15 dias.

ARTIGO 85.o
1. Do parecer sobre o relatório e contas da direção ou sobre os orçamentos ordinários e suplementares constará uma análise pormenorizada desses documentos para que os sócios fiquem esclarecidos a seu respeito.
2. O parecer sobre o relatório e as contas será elaborado e entregue à direção, para ser impresso, no prazo máximo de 15 dias após a sua receção.

ARTIGO 86.o
O conselho fiscal é solidariamente responsável com o infrator pelas respetivas irregularidades, se delas tiver tomado conhecimento e não tiver adotado as providências adequadas.

CAPÍTULO VI – Atividades do clube

SECÇÃO I – Disposições comuns

ARTIGO 87.o
As atividades do SC Espinho serão exercidas e orientadas em harmonia com os seus fins, por forma a que delas resulte prestígio e glória para o clube e justificado orgulho e satisfação para os sócios.

ARTIGO 88.o
1. As atividades do SC Espinho dividem-se em principais e subsidiárias.
2. São atividades principais as prosseguidas com o objetivo direto e imediato a realizar os fins próprios do clube e compreendem as atividades desportivas, culturais e recreativas.
3. São atividades subsidiárias o fomento e a propaganda, os serviços médico desportivos e a atividade administrativa.

ARTIGO 89.o
1. No âmbito dos seus fins e em ordem à realização destes no plano social, o SC Espinho procurará pelos meios mais adequados, criar e fortalecer, entre os seus associados, o espírito de solidariedade.
2. A prossecução dos fins previstos no número anterior, revestir á as formas e disporá dos meios que o regulamento específico fixar.

ARTIGO 90.o
Para além do que dispõem os estatutos, os regulamentos específicos estabelecerão as normas que fixarão a organização e o funcionamento das diferentes atividades do clube.

SECÇÃO II – Atividade desportiva

ARTIGO 91.o
A atividade desportiva abrange as modalidades destinadas à prática da educação física e do desporto, por amadores ou profissionais.

ARTIGO 92.o
1. As modalidades desportivas organizam-se em secções.
2. A direção poderá confiar a orientação e responsabilidade imediata das secções previstas no número anterior acomissões, com a constituição, competência e funcionamento que os estatutos fixarem.
3. As modalidades desportivas profissionalizadas orientam-se por regulamentação especial.

ARTIGO 93.o
Sendo o ecletismo desportivo um valor tradicional do SC Espinho, a atividade desportiva alargar-se-á, sempre que possível, às novas modalidades que forem surgindo no campo da educação física e do desporto.

ARTIGO 94.o
A atividade desportiva, em representação do SC Espinho em provas particulares ou oficiais, nacionais ou internacionais, é confiada a atletas amadores ou profissionais, inscritos ou contratados peio clube, nos termos que a direção decidir, de acordo com os estatutos.

SECÇÃO III – atividades cultural e recreativa

ARTIGO 95.o
As atividades culturais e recreativas do SC Espinho abrangem aquelas que a direção deliberar, em ordem a dar ampla satisfação à cultura e ao recreio dos sócios.

ARTIGO 96.o
A direção poderá criar secções para as atividades previstas no artigo anterior, confiando a sua orientação e responsabilidade a comissões com a constituição, competência e funcionamento que os estatutos fixarem.

SECÇÃO IV – atividade administrativa

ARTIGO 97.o
1. A atividade administrativa compreende os serviços de secretaria, tesouraria e contabilidade.
2. Os serviços de contabilidade registam a gestão económica e financeira do clube, de harmonia com o plano oficialde contas e obedecendo ao orçamento ordinário e aos orçamentos suplementares que se mostrarem necessários.

ARTIGO 98.o
A atividade administrativa processar-se-á em ordem a uma cada vez mais perfeita realização dos fins do clube, devendo, sempre que possível, ser dada prioridade a todos os investimentos que visem as práticas desportivas, recreativas e culturais dos sócios.

CAPÍTULO VII – Disciplina

ARTIGO 99.o
Os sócios do SC Espinho, os seus atletas e empregados estão sujeitos ao poder disciplinar do clube.

ARTIGO 100.o
1. As infrações disciplinares, que consistem na violação dos preceitos estatutários e regulamentares, serão punidas, conforme a sua gravidade, com as seguintes penas:

a)  Advertência;
b)  Repreensão registada;
c)  Proibição temporária de entrada nas instalações do clube;
d)  Multa;
e)  Suspensão temporária até 180 dias;
f)  Suspensão até um ano;
g)  Exclusão.

2. A aplicação de qualquer das penas referidas no número anterior, poderá ser acompanhada de indemnização devida pelos prejuízos causados ao clube.
3. São circunstâncias atenuantes:

a)  O registo disciplinar isento de qualquer pena;
b)  Os serviços relevantes prestados ao clube;
c)  Em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade do infrator.

4. São circunstâncias agravantes, unicamente:

a)  A qualidade de membro dos órgãos sociais ou de colaborador nomeado por qualquer deles;
b)  A reincidência;
c)  A acumulação de infrações;
d)  A premeditação;
e)  O resultar da infração desprestigio para o SC Espinho

5. Qualquer pena, salvo a advertência e a repreensão registada, só poderá ser aplicada mediante abertura de processo disciplinar.

ARTIGO 101.o
O sócio punido com exclusão pode pedir a revisão do seu processo, desde que apresente novos elementos de prova que atenuem a sua responsabilidade ou provem a sua inocência.

ARTIGO 102.o
A disciplina dos atletas e funcionários do clube constará dos respetivos regulamentos, contratos e legislação aplicável.

ARTIGO 103.o
Às filiais, casas e delegações do SC Espinho podem ser aplicadas as penas seguintes:

a) Advertência;
b) Repreensão registada.

ARTIGO 104.o
1. A aplicação das alíneas e), f) e g) do n.o 1 do artigo 100.o e das alíneas a) e b) do artigo 103.o é da exclusiva competência do conselho Tigre, mediante proposta da direção.
2. A aplicação das restantes penas é da competência da direção.
3. Das penas aplicadas pela direção tem o sócio punido o direito de recorrer para o conselho Tigre, no prazo de oito dias, a contar da sua notificação, em requerimento fundamentado dirigido ao respetivo presidente.
4. Das penas aplicadas pelo conselho Tigre tem o sócio punido o direito de recorrer para a assembleia geral, no prazo e nos termos estipulados no número anterior.

CAPÍTULO VIII – Distinções honoríficas

ARTIGO 105.o
1. Para premiar os bons serviços, a dedicação e o mérito associativo e desportivo, o SC Espinho institui as seguintes distinções honoríficas:

a)  Louvor da assembleia geral;
b)  Emblema especial;
c)  Medalha de bons serviços e dedicação;
d)  Sócio benemérito;
e)  Sócio de mérito;
f)  Sócio honorário.

2. Os louvores destinam-se a distinguir atos de bons serviços para o clube.
3. Terão direito ao uso de emblemas especiais os sócios que completarem 50 e 25 anos de inscrição sem interrupção e que, durante esse prazo, não tenham sofrido qualquer sanção.
4. Terão direito à medalha de bons serviços e dedicação os associados, atletas ou funcionários que por qualquer forma prestem ao clube valiosos e relevantes serviços.

ARTIGO 106.o
As distinções honoríficas das alíneas d), e) e f) são atribuídas a todos os que pela sua conduta o mereçam, nos termos dos artigos 11.o, 12.o e 13.o dos presentes estatutos.

ARTIGO 107.o
1. A concessão das distinções honoríficas é da competência da assembleia geral, mediante proposta apresentada pelo conselho Tigre.
2. A entrega das distinções honoríficas será feita em sessão solene, comemorativa do aniversário do clube.

ARTIGO 108.o
As distinções honoríficas poderão ser concedidas a título póstumo.

ARTIGO 109.o
Um regulamento específico estabelecerá as características das distinções honoríficas, bem como as dos correspondentes diplomas.

CAPÍTULO IX – Instalações sociais e desportivas

ARTIGO 110.o
Consideram-se instalações sociais e desportivas do SC Espinho todas as edificações e recintos onde se exerçam, sob a jurisdição do clube, as suas atividades.

ARTIGO 111.o
Sem prejuízo da utilização das instalações sociais e desportivas pelos atletas do SC Espinho, tanto em provas como na sua preparação, será assegurada aos sócios, tanto quanto possível, a frequência das mesmas instalações na prossecução dos fins do clube.

ARTIGO 112.o
Para superintender na conservação das instalações sociais e desportivas, seu arranjo, utilização, administração e serviços, a direção poderá designar colaboradores ou comissões com a competência e funcionamento que o regulamento específico fixar.

CAPÍTULO X – Regulamentos e recursos

ARTIGO 113.o
Para conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nestes estatutos, haverá os regulamentos específicos que forem necessários.

ARTIGO 114.o
Os regulamentos específicos ou as suas alterações entrarão em vigor imediatamente após a sua aprovação pela direção ou conselho Tigre, salvo disposição expressa em contrário dos mesmos.

ARTIGO 115.o
1. São susceptíveis de recurso para a assembleia geral as deliberações do plenário dos órgãos sociais ou de qualquer dos órgãos sociais isoladamente, quando arguidos de violação da lei ou dos estatutos.
2. Os recursos aludidos no número anterior serão processados e julgados nos termos que o regulamento específico fixar.

ARTIGO 116.o
Todas as deliberações da assembleia geral são suscetíveis de recurso para os tribunais competentes, nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO XI – Disposições gerais e transitórias

ARTIGO 117.o
O ano social do SCE será de 1 de julho a 30 de junho e a este será referida a Direção e administração do Clube.

ARTIGO 118.o
1. A numeração respeitante aos sócios será atualizada de cinco em cinco anos, mas a Assembleia Geral, por proposta da Direção, poderá autorizar a sua realização com intervalos mais curtos, se for conveniente.
2. Em caso de vacatura dos sócios aos quais estejam atribuídos os números 1, 2 e 3 a renumeração ocorrerá imediatamente após a ocorrência da mesma.

ARTIGO 119.o
As eventuais regalias dos sócios em condições específicas, designadamente serviço militar, desempregados ou reformados, serão fixadas pela assembleia geral sob proposta da direção.

ARTIGO 120.o
Será aplicada a pena de exclusão ao sócio que se socorrer de meios fraudulentos para obter as regalias dos números anteriores.

ARTIGO 121.o
O SC Espinho só poderá ser dissolvido por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.

ARTIGO 122.o
A dissolução só poderá ser votada em reunião da assembleia geral, expressamente convocada para esse efeito, por resolução tomada por quatro quintos dos sócios existentes, ou em segunda convocação, por quatro quintos dos sócios presentes.

ARTIGO 123.o
A assembleia geral que votar a dissolução do clube, deliberará também quanto ao destino a dar ao património do SC Espinho.

ARTIGO 124.o
Se a deliberação que votar a dissolução vier a ser impugnada em juízo, a sua execução ficará suspensa até que a respetiva decisão judicial transite em julgado.

ARTIGO 125.o
Sendo dissolvido o SC Espinho, os seus troféus, prémios, recordações, registos, livros, arquivos e demais património desportivo, cultural e histórico, serão entregues à Câmara Municipal de Espinho, como sua fiel depositária, mediante auto do qual constará a expressa proibição da sua alienação e ainda a obrigação de serem restituídos ao SC Espinho, se ele voltar a reconstituir-se.

ARTIGO 126.o
A reconstituição referida rio número anterior, só terá lugar se, na reconstituição do SC Espinho se verificar a existência de idoneidade, afinidade, fins e tradições, que têm caracterizado e definido o clube na sua gloriosa, histórica e longa vivência, as quais se procurarão salvaguardar para honra e glória dos Espinhenses e do desporto português.

ARTIGO 127.o
Estes estatutos foram aprovados pela assembleia geral de 18 de Março do ano 2004 com alterações introduzidas pela assembleia geral 24 maio 2021, entrando em vigor após a sua publicação oficial, revogando, para todos os efeitos, os que os antecederam.

 

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